quarta-feira, 24 de outubro de 2012

Pessoa com Def. Auditivo Lei 5.690/1960

Pessoa com Deficiência - atualizada até outubro/2008.
Lei nº 5.690, de 08 de fevereiro de 1960.
http://www.al.sp.gov.br/web/img/feather_txt.jpg
Dispõe que os surdos e surdos-mudos poderão ser nomeados ou admitidos para cargos ou funções públicas, cujo desempenho seja compatível com a deficiência de que forem portadores, e dá outras providências.
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Art. 1º - Os surdos e surdos-mudos poderão ser nomeados ou admitidos para cargos ou funções públicas, cujo desempenho seja compatível com a deficiência de que forem portadores.

§ 1º - Para os efeitos desta lei são considerados:

a) Surdos - aqueles que apresentem uma queda de audição nas freqüências que vão de 512 (quinhentos e doze) a 2.048 (dois mil e quarenta e oito) superior a 30 (trinta) decibels.

b) Surdos-Mudos - aqueles que uma surdez congênita grave impediu que aprendessem naturalmente a falar.

§ 2º - Os surdos que apresentem audição em grau superior ao previsto no item "a" do parágrafo 1º do artigo 1º e que, sob orientação médica, possam corrigir ou diminuir o seu déficit auditivo abaixo deste limite por meio de um aparelho protético adequado devem ser aproveitados em serviço como pessoas normais.

§ 3º - O ingresso no quadro efetivo ou no de extranumerário dependerá da determinação do grau de surdez e de provas práticas de aptidão para o exercício da função ou do cargo, por órgãos ou pessoal especializados, observados os demais preceitos legais aplicáveis à espécie.

Art. 2º - Os funcionários admitidos nas condições desta lei só poderão ser efetivados após decorrido o prazo de dois anos, sempre que nesse prazo hajam comprovado sua capacidade para o exercício do respectivo cargo ou função.

Parágrafo único - Aos servidores nomeados ou admitidos na forma desta lei não será concedida aposentadoria por invalidez, com fundamento nas deficiências sensoriais existentes na data da nomeação ou admissão, ainda que agravadas posteriormente. (NR)
- Parágrafo único acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 6.665, de 01/06/1965.

Art. 3º - A admissão de surdos e surdos-mudos aos quadros do funcionalismo municipal deverá ser precedida de um levantamento de cargos e funções que possam ser eficientemente exercidas por pessoas portadoras dessas deficiências, a ser executado por comissão constituída por especialistas no assunto, designada para esse fim pelo Executivo.

Parágrafo único - Para determinação do cargo a ser exercido por um surdo-mudo deve ser levado em conta o grau de recuperação que ele tenha adquirido em cursos especializados.

Art. 4º - A administração municipal deverá promover, nos termos legais e após laudo médico, a reabilitação vocacional dos servidores que vieram a sofrer perda ou limitação do sentido da audição.

Art. 5º - O Executivo expedirá dentro de 60 dias o regulamento necessário para a execução desta lei.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 8 de fevereiro de 1960.
Adhemar Pereira de Barros. Prefeito. 



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