INTÉRPRETE
DE LÍNGUA DE SINAIS: UMA POLÍTICA EM
CONSTRUÇÃO.
A política de inclusão
social é fomentada, numa conjuntura de afirmação dos direitos à acessibilidade,
o respeito à diversidade e à igualdade de oportunidades. Entre os instrumentos
legais para garantir a inclusão social temos a lei de acessibilidade nº
10.098/2000, a lei do Plano Nacional de Educação nº 10.172/2001 e o decreto nº
5626/2005 que regulamenta a leis nº 10.436/2002, que dispõe sobre o
reconhecimento da língua brasileira de sinais da pessoa surda e seu direito de
comunicar-se em Libras. A legislação representou um passo fundamental no
processo de reconhecimento e formação do profissional intérprete de língua de
sinais, bem como, sua inserção oficial no mercado de trabalho.
Antes de respaldo legal, o
intérprete já era figura presente na comunidade surda estabelecendo a
comunicação entre a língua portuguesa e a Libras, seu envolvimento com a
comunidade surda levava a pratica do trabalho voluntariado, assistindo o surdo
no dia a dia, quando necessária a interlocução. Adquiria o conhecimento da
língua através do convívio.
A prática da interpretação
inicialmente esteve vinculada a atividades religiosas na década de 80, ainda
nos anos oitenta realizou-se o primeiro encontro nacional de intérpretes com o
apoio da Feneis (Federação Nacional Educação e Integração do Surdo), o qual deu
sequencia a outros, inclusive ao nível estadual e nos anos 90 instituiu unidade
de intérpretes nos escritório da Feneis. Mais tarde, serão formadas as
primeiras associações de intérpretes. As mais recentes associações estão
localizadas em Mato Grosso do Sul com o nome Apilsms, em São Paulo com o nome
Apilsbesp e no Rio Grande do Sul.
O Profissional Intérprete
É do conhecimento, que a
formação do intérprete de Libras esta em processo, as capacitações técnicas
para esse profissional tem sido ofertadas em nível de pós-graduação. Tem a
fluência da língua de sinais através da prática, sem dispor de aparatos
teóricos que lhe concederia uma graduação especifica na interpretação e
tradução da Libras. A falta de formação acadêmica também é prejudicial e que é
fundamental para divulgação e aperfeiçoamento desse técnico.
O mais recente instrumento
legal de garantia aos direitos do surdo é o decreto nº 5626, dispõe sobre o
profissional intérprete e sua inserção no mercado de trabalho. O decreto prevê
o reconhecimento e admissão como intérprete de Libras, em nível médio e em
nível superior, além de outras instituições, onde exista a necessidade da
interlocução em Libras; ainda que não tenha formação especifica, enquanto se
estrutura a formação de tradutor-intérprete
Intérpretes
Postura
O
intérprete é a pessoa em que o surdo mantém extrema confiança, tanto
profissional como pessoal. Devendo ser uma pessoa íntegra e cumprir somente com
o seu papel de interpretar priorizando sempre em sua prática a ética.
O
intérprete independente de seus conceitos e valores pessoais deverá sem
preconceito interpretar em locais como: grupo de conscientização de
homossexuais e em eventos religiosos.
O
intérprete deverá manter sigilo quando for acompanhar o surdo não devendo
revelar seu nome e o local aonde foi designado para atuar.
O intérprete por ser a voz do surdo e do ouvinte deverá manter sempre sua
neutralidade diante de qualquer situação.
O intérprete
deverá sempre estar se aprimorando, se possível, freqüentando cursos de
capacitação e outros eventos que venham colaborar para o seu aperfeiçoamento
profissional e na aquisição de conhecimentos sobre a cultura surda.
O
intérprete precisa ter expressão facial para que o surdo possa entender melhor
a situação e, principalmente, ter postura, ou seja, não atuar de forma
exagerada com o intuito de chamar a atenção.
O
intérprete durante a sua atuação deverá ter intervalo de vinte em vinte minutos
de revezamento com outro profissional em eventos de longa duração.
O
intérprete precisa ser um profissional ético tanto com os surdos como com os
seus colegas de profissão. Devendo estar sempre pronto a apoiar o próximo e
estar disposto para o trabalho em equipe.
Atribuição dos Intérpretes
O intérprete é aquele que
tem o papel de intermediar a comunicação entre o idioma do emissor ao idioma do
receptor. Dispõe da capacidade técnica para realizar escolhas lexicais,
estruturais e semânticas apropriadas às duas línguas em tramite na
interpretação. Possibilita tanto ao emissor quanto ao receptor entender e ser
entendido nas nuances de suas respectivas línguas. Um intérprete de Libras
executa o mesmo processo na interpretação em língua de sinais. Contudo, a
modalidade espacial-visual é fator que torna ainda mais complexa a
interpretação. Implica em um processo mental que opera a compreensão e a
apropriação da mensagem em sua língua na modalidade oral e um mecanismo para
organização e efetuação da interpretação na língua espacial-visual. Além do
que, conta com a presteza da resposta técnica motora. Contudo, o intérprete do
idioma oral é reconhecido como profissional proficiente em uma língua
estrangeira, tecnicamente capacitado, que realiza um trabalho que exige erudição.
Quanto ao profissional intérprete de língua de sinais, ainda é conotado como
apoio didático e recurso estratégico de comunicação com o surdo; em muitas
situações, ainda denominado por “portador” de deficiência auditiva.
A função do intérprete é
realizar a interlocução da língua fonte à língua alvo e trabalhar com uma
língua espacial-visual. Compete a este profissional estar atualizado em relação
às nuances e dinâmica da língua alvo. Ser ativamente participante na equipe de
profissionais, como profissional a ser consultado no que compete à interlocução
para a Libras e para efetivar a comunicação entre surdos e ouvintes. Não
compete ao intérprete de Libras a função de educador, ainda que execute a
interpretação no espaço de ensino, seja em nível básico ou superior. O
intérprete não repassa conteúdos durante a interpretação, sua preocupação deve
ser a escolha acertada da estrutura e sinalização na passagem da língua fonte
para a língua alvo. Uma vez que a profissão segue critérios de neutralidade no
desempenho da função, como um canal que não exerce qualquer influência na
mensagem em tramite.
Postura
O intérprete por ser a voz do surdo e do ouvinte deverá manter sempre sua neutralidade diante de qualquer situação.
Código de Ética do Intérprete de LIBRAS
Para que serve o código de ética do interprete?
O código de ética é um instrumento que orienta o profissional intérprete
na sua atuação. A sua existência justifica-se a partir do tipo de relação que o
intérprete estabelece com as partes envolvidas na interação. 0 intérprete está
para intermediar um processo interativo que envolve determinadas intenções
conversacionais e discursivas. Nestas interações, o intérprete tem a
responsabilidade pela veracidade e fidelidade das informações. Assim, ética
deve estar na essência desse profissional. A seguir é descrito o código de
ética que é parte integrante do Regimento Interno do Departamento Nacional de
Intérpretes (FENEIS).
Dia em que foi feito o Código de ética do interprete
Registro dos Intérpretes para Surdos - em 28-29 de janeiro de 1965,
Washington, EUA) Tradução do original Interpreting for Deaf People, Stephen
(ed.) USA por Ricardo Sander. Adaptação dos Representantes dos Estados
Brasileiros - Aprovado por ocasião do II Encontro Nacional de Intérpretes - Rio
de Janeiro/RJ/Brasil - 1992.
Código de Ética do Interprete
CAPÍTULO 1
Princípios fundamentais
Artigo 1
São deveres fundamentais do intérprete: 1°. O intérprete deve ser uma pessoa de alto caráter moral, honesto, consciente, confidente e de equilíbrio emocional. Ele guardará informações confidenciais e não poderá trair confidencias, as quais foram confiadas a ele;
Artigo 2
O intérprete deve manter uma atitude imparcial durante o transcurso da interpretação, evitando interferências e opiniões próprias, a menos que seja requerido pelo grupo a fazê-lo;
Artigo 3
O intérprete deve interpretar fielmente e com o melhor da sua habilidade, sempre transmitindo o pensamento, a intenção e o espírito do palestrante. Ele deve lembrar dos limites de sua função e não ir além de a responsabilidade;
Artigo 4
O intérprete deve reconhecer seu próprio nível de competência e ser prudente em aceitar tarefas, procurando assistência de outros intérpretes e/ou profissionais, quando necessário, especialmente em palestras técnicas;
Artigo 5
O intérprete deve adotar uma conduta adequada de se vestir, sem adereços,
mantendo a dignidade da profissão e não chamando atenção indevida sobre si
mesmo, durante o exercício da função.
CAPITULO II
Relações com o contratante do serviço
Artigo 6
O intérprete deve ser remunerado por serviços prestados e se dispor a providenciar serviços de interpretação, em situações onde fundos não são possíveis;
Artigo 7
Acordos em níveis profissionais devem ter remuneração de acordo com a tabela de cada estado, aprovada pela FENEIS.
CAPITULO III
Responsabilidade Profissional
Artigo 8
O intérprete jamais deve encorajar pessoas surdas a buscarem decisões legais ou outras em seu favor;
Artigo 9
O intérprete deve considerar os diversos níveis da Língua Brasileira de Sinais bem como da Língua Portuguesa;
Artigo 10
Em casos legais, o intérprete deve informar à autoridade qual o nível de comunicação da pessoa envolvida, informando quando a interpretação literal não é possível e o intérprete, então terá que parafrasear de modo claro o que está sendo dito à pessoa surda e o que ela está dizendo à autoridade;
Artigo 11
O intérprete deve procurar manter a dignidade, o respeito e a pureza das línguas envolvidas. Ele também deve estar pronto para aprender e aceitar novos sinais, se isso for necessário para o entendimento;
Artigo 12
O intérprete deve esforçar-se para reconhecer os vários tipos de assistência ao surdo e fazer o melhor para atender as suas necessidades particulares.
CAPITULO IV
Relações com os colegas
Artigo 13
Reconhecendo a necessidade para o seu desenvolvimento profissional, o intérprete deve agrupar-se com colegas profissionais com o propósito de dividir novos conhecimentos de vida e desenvolver suas capacidades expressivas e receptivas em interpretação e tradução.
Parágrafo único. O intérprete deve esclarecer o público no que diz respeito ao surdo sempre que possível, reconhecendo que muitos equívocos (má informação) têm surgido devido à falta de conhecimento do público sobre a área da surdez e a comunicação com o surdo.
Diante deste código de ética, apresentar-se-á a seguir diferentes situações que podem ser exemplos do dia-a-dia do profissional intérprete. Tais situações exigem um posicionamento ético do profissional intérprete. Sugere-se que, a partir destes contextos, cada intérprete reflita, converse com outros intérpretes e tome decisões em relação a seu posicionamento com base nos princípios éticos destacados no código de ética.
Professor
de Libras
Código de Ética
1) Deverá ter
respeito pela Libras, zelar pelo seu uso adequado, mas estar aberto para
aprender e aceitar sinais novos, porque isso é uma característica de qualquer
Língua;
2) Deverá reconhecer
a necessidade de se aperfeiçoar, fazer um curso superior e estar aberto para
conhecer novos métodos de ensino;
3) Deverá esclarecer
às Pessoas Surdas sobre a importância do trabalho dos Instrutores para a
divulgação e ensino da Libras;
4) Deverá ter
respeito a cada indivíduo Surdo, sendo este oralizado ou não, mesmo que saiba
pouco a Libras, incentivando-o a usá-la;
5) Nos assuntos
gerais, sempre respeitar as decisões da diretoria dos órgãos competentes,
quando esta estiver de acordo com o estatuto e regimento da Instituição onde
esteja trabalhando;
06) Deverá lembrar
dos limites da sua função e não ir além de sua responsabilidade, respeitando
seu colega de trabalho como também seus coordenadores e diretores;
07) Deverá manter o
respeito à sua Identidade e Cultura Surda quando necessitar do apoio de
profissionais ouvintes para auxiliá-lo no desenvolvimento das capacidades
expressivas e receptivas em Libras e na Língua Portuguesa;
08) Deverá esclarecer
aos alunos no que diz respeito à Cultura Surda sempre que possível,
reconhecendo que muitos equívocos (má informação) têm surgido por causa da
falta de conhecimento do público sobre a Surdez e a comunicação com o Surdo;
09) Deverá, durante o
exercício da função, adotar uma conduta adequada e, ao se vestir e utilizar
adereços, não chamar a atenção sobre si mesmo;
10) Deverá ter
assiduidade e pontualidade durante o curso;
11) Deverá ter sempre
organizado o planejamento das aulas do curso e, caso haja dúvida, procurar
ajuda para preparar a aula antecipadamente;
12) Deverá ensinar,
dando o melhor de sua habilidade, sempre transmitindo os conhecimentos sobre a
Libras de que dispõe e que já estudou;
13) Deverá se
esforçar para dar assistência aos alunos, esclarecendo suas dúvidas sobre
Libras;
14) Deverá ter
paciência com os alunos Surdos e com os Ouvintes que têm mais dificuldade em
aprender a Libras;
15) Deverá se manter
neutro e tratar os alunos com igualdade, sem dar preferências aos alunos mais
inteligentes ou que já saibam um pouco mais a Libras;
16) Deverá manter uma
atitude neutra durante o transcurso do curso, evitando interferências e
opiniões pessoais não relacionadas às aulas;
17) Deverá saber
controlar as emoções e não levar os problemas pessoais para a turma;
18) Deverá refletir e
cumprir essas recomendações sobre ÉTICA PROFISSIONAL e POSTURA DO(A)
INSTRUTOR(A), procurando aprimorá-las.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
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Regulamenta a profissão de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira
de Sinais - LIBRAS.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei regulamenta o exercício da
profissão de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais -
LIBRAS.
Art. 2o O tradutor e intérprete terá competência
para realizar interpretação das 2 (duas) línguas de maneira simultânea ou
consecutiva e proficiência em tradução e interpretação da Libras e da Língua
Portuguesa.
Art. 4o A formação profissional do tradutor e
intérprete de Libras - Língua Portuguesa, em nível médio, deve ser realizada
por meio de:
I - cursos de educação profissional reconhecidos pelo Sistema que os
credenciou;
II - cursos de extensão universitária; e
III - cursos de formação continuada promovidos por instituições de
ensino superior e instituições credenciadas por Secretarias de Educação.
Parágrafo único. A formação de tradutor e intérprete de Libras
pode ser realizada por organizações da sociedade civil representativas da
comunidade surda, desde que o certificado seja convalidado por uma das
instituições referidas no inciso III.
Art. 5o Até o dia 22 de dezembro de 2015, a
União, diretamente ou por intermédio de credenciadas, promoverá, anualmente,
exame nacional de proficiência em Tradução e Interpretação de Libras - Língua
Portuguesa.
Parágrafo único. O exame de proficiência em Tradução e
Interpretação de Libras - Língua Portuguesa deve ser realizado por banca
examinadora de amplo conhecimento dessa função, constituída por docentes
surdos, linguistas e tradutores e intérpretes de Libras de instituições de
educação superior.
Art. 6o São atribuições do tradutor e
intérprete, no exercício de suas competências:
I - efetuar comunicação entre surdos e ouvintes, surdos e surdos, surdos
e surdos-cegos, surdos-cegos e ouvintes, por meio da Libras para a língua oral
e vice-versa;
II - interpretar, em Língua Brasileira de Sinais - Língua Portuguesa, as
atividades didático-pedagógicas e culturais desenvolvidas nas instituições de
ensino nos níveis fundamental, médio e superior, de forma a viabilizar o acesso
aos conteúdos curriculares;
III - atuar nos processos seletivos para cursos na instituição de ensino
e nos concursos públicos;
IV - atuar no apoio à acessibilidade aos serviços e às atividades-fim
das instituições de ensino e repartições públicas; e
V - prestar seus serviços em depoimentos em juízo, em órgãos administrativos
ou policiais.
Art. 7o O intérprete deve exercer sua profissão
com rigor técnico, zelando pelos valores éticos a ela inerentes, pelo respeito
à pessoa humana e à cultura do surdo e, em especial:
I - pela honestidade e discrição, protegendo o direito de sigilo da
informação recebida;
II - pela atuação livre de preconceito de origem, raça, credo religioso,
idade, sexo ou orientação sexual ou gênero;
III - pela imparcialidade e fidelidade aos conteúdos que lhe couber
traduzir;
IV - pelas postura e conduta adequadas aos ambientes que frequentar por
causa do exercício profissional;
V - pela solidariedade e consciência de que o direito de expressão é um
direito social, independentemente da condição social e econômica daqueles que
dele necessitem;
VI - pelo conhecimento das especificidades da comunidade surda.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Brasília, 1º
de setembro de 2010; 189o da Independência e
122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Fernando Haddad
Carlos Lupi
Paulo de Tarso Vanucchi
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Fernando Haddad
Carlos Lupi
Paulo de Tarso Vanucchi
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 2.9.2010
Estou amando aprender libras. Alcineia - ASNAT / RN
ResponderExcluirSS EU TBM ESTOU ADORANDO
ExcluirJá que existe todas essas leis, agora falta a lei para que o ensino da LIBRAS seja colocada no currículo escolar desde o primeiro ano do ensino fundamental, sendo matéria obrigatória.
ResponderExcluirLer o Artigo 9 e veja q ele foi vetado.
ExcluirTem alguma lei que relate a jornada de trabalho do tradutor intérprete de libras em todos os âmbitos de trabalho?
ResponderExcluirNão há uma lei mas há a norma NR17 regulamenta a ergonomia que está vinculada a CLT, nela você poderá usar argumentos que pode te proteger como trabalhador.
ExcluirOLA SOU SURDA PRECISO FALA COM UM DOS RESPONSAVEIS..
ResponderExcluirEstar por dentro das informações, é o conhecimento que nos leva á ser capaz de alcançar objetivos!
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